Justiça Federal
Justiça Federal comum do Brasil, ou simplesmente Justiça Federal, é o conjunto dos órgãos do Poder Judiciário do Brasil previstos no artigo 106 da Constituição Federal de 1988. Trata-se dos Tribunais Regionais Federais (TRF) e dos Juízes Federais,[1] respectivamente a segunda e primeira instâncias.[2] Os dois artigos seguintes (107 e 108) tratam dos TRF. Já o artigo 109 estabelece a competência dos juízes federais[3] para o julgamento de ações nas quais a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem como autoras ou rés, bem como intervenientes de qualquer natureza, exceto aquelas competentes à Justiça Eleitoral ou do Trabalho.[2]
Índice
1 História
2 Organização territorial
3 Conselho da Justiça Federal
4 Ver também
5 Referências
6 Ligações externas
História |
A Justiça Federal foi criada no Brasil através do Decreto n.º 848, de 11 de outubro de 1890, de autoria do Governo Provisório que proclamou a República, sendo composta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelos chamados Juízes de Secção, um para cada estado. Os juízes seccionais eram nomeados pelo Presidente da República, sem previsão de concurso público. Além dos seccionais, que eram vitalícios, havia a previsão, ainda, de juízes federais substitutos, que cumpriam mandatos de seis anos, também nomeados pelo Presidente da República.
Com a Constituição de 1891, foram acrescentados à estrutura da justiça federal os Tribunais Federais, que não chegaram, entretanto, a ser efetivamente criados no período de vigência daquela Carta, embora o Decreto n. 4 381, de 5 de dezembro de 1921, tenha mesmo chegado a prever a criação de três tribunais (art. 22). Pela Lei n.º 221, de 20 de novembro de 1894, foram criados os Juris Federais, com competência para o julgamento de matéria penal e foi instituída a figura do juiz suplente do substituto de juiz seccional, que tinham mandato de quatro anos, com nomeação feita pelo Executivo Federal. Ainda na vigência da Constituição de 1891, foi criada uma segunda "seção" (vara) federal no Distrito Federal, à época no Rio de Janeiro, pelo Decreto n. 1 152, de 7 de janeiro de 1904, e, posteriormente, uma terceira, pelo Decreto n. 4 848, de 13 de agosto de 1924, que também criou as segundas seções de Minas Gerais e São Paulo, esta última extinta pelo Decreto n. 22 169, de 5 de dezembro de 1932.
Com a Constituição de 1934, havia nova previsão de criação dos Tribunais Federais, sendo o Supremo Tribunal Federal extraído da estrutura da justiça federal. Contudo, com a Constituição de 1937, foi extinta a Justiça Federal de primeiro grau (artigos 182 e 185). As causas de interesse da União, no entanto, continuaram a ser julgadas em juízos especializados, só que nas justiças dos Estados, denominados de varas dos feitos da Fazenda Nacional, com previsão de recurso diretamente ao STF (art. 109 da Constituição de 1937). Regulamentando a extinção da Justiça Federal de primeiro grau, foi editado o Decreto-Lei n. 6, de 16 de novembro de 1937, que extinguiu os cargos de juiz federal e os dos respectivos escrivães e demais serventuários (art. 1.º), permitindo a nomeação dos mesmos, no entanto, sem maiores formalidades, para outros cargos, criados pelo decreto-lei, na estrutura da justiça local do Distrito Federal. Os juízes substitutos foram colocados em disponibilidade, pelo tempo restante dos respectivos mandatos (Decreto-Lei n. 327, de 14 de março de 1938). Os juízes seccionais não aproveitados em outros cargos acabaram por ser colocados em disponibilidade (Lei n. 499, de 28 de novembro de 1948).
Surgiu, com a Constituição de 1946, o Tribunal Federal de Recursos (TFR), com a competência originária de julgar mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do próprio tribunal ou seu presidente e, como competência recursal, julgar as causas decididas em primeira instância quando houvesse interesse da União ou crimes praticados contra seus bens, serviços e interesses. Com a efetiva instalação do TFR, que se deu após a edição da Lei n. 33, de 13 de maio de 1947, o STF deixou de ser o tribunal de apelação das causas de interesse da União, assumindo o TFR tal atribuição. O referido tribunal, inicialmente, era composto de nove ministros. Posteriormente esse número foi elevado para 16 pelo Ato Institucional n. 2, de 27 de outubro de 1965. Esse mesmo ato institucional, alterando dispositivos da Constituição Federal de 1946, restabeleceu a Justiça Federal de primeiro grau, prevendo que os primeiros juízes federais e juízes federais substitutos seriam nomeados pelo Presidente da República (art. 20).
Em 1966, com a Lei n.º 5 010, de 30 de maio, foi regulamentada a organização da recriada Justiça Federal brasileira, com cada um dos Estados, Territórios e o Distrito Federal constituindo uma Seção Judiciária (sua primeira instância), sendo agrupados em cinco regiões judiciárias:
- 1.ª Região: jurisdição sobre Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Rondônia, Pará, Piauí, Roraima e Tocantins.
- 2.ª Região: jurisdição sobre Espírito Santo e Rio de Janeiro.
- 3.ª Região: jurisdição sobre Mato Grosso do Sul e São Paulo.
- 4.ª Região: jurisdição sobre Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
- 5.ª Região: jurisdição sobre Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, o então Território de Fernando de Noronha, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Na Constituição de 1967 foi prevista a criação de mais dois Tribunais Federal de Recursos, a serem sediados, preferencialmente, em São Paulo e Recife, que funcionariam, juntamente com o sediado no Distrito Federal, como a segunda instância da justiça federal. Essa disposição, no entanto, jamais foi implementada. O número de ministros componentes do TFR único, aliás, foi reduzido para 13 (art. 116), o que foi mantido pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 (art. 121). A reinstalação efetiva das Seções Judiciárias se deu a partir de 1967, o que era feito em sessões solenes, presididas pelo Ministro Corregedor-Geral do TFR ou outro ministro designado pelo CJF[necessário esclarecer] (art. 12 do Decreto-Lei n. 253, de 28 de fevereiro de 1967). Algumas das seções originárias, inclusive, só vieram a ser efetivamente instaladas no decorrer de 1968. Pela Lei n. 5 638, de 3 de dezembro de 1970, as demandas trabalhistas envolvendo servidores públicos federais, inclusive das empresas públicas, passaram para a competência da Justiça Federal — e somente retornou à alçada da Justiça do Trabalho, quanto aos empregados públicos, com a Constituição Federal de 1988.
Ao longo das décadas de 1970 e 1980 a justiça federal de primeiro grau foi sendo ampliada com a criação de 14 novas varas pela Lei n. 5 677/1971, 21 novas varas, pela Lei n. 7 178/1983, 68 novas varas, pela Lei n. 7 583/1987, e oito novas varas, pela Lei n. 7 631/1987. Além disso, pela Lei n. 6 824/1980, foi criada a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, e pela Lei n. 7 030/1982, foi criada a Seção Judiciária de Rondônia. Também foram criados 38 cargos de juiz federal, com funções de auxílio, pela Lei n. 7 007/1982, para compensar a transformação, empreendida pela Emenda Constitucional n. 7/1977, dos cargos de juiz federal substituto em cargos de juiz federal. Pela referida emenda constitucional, o TFR também teve sua composição ampliada para 27 ministros. O quadro de juízes federais substitutos foi recriado pela Lei n. 7 595, de 8 de abril de 1987, que criou 30 destes cargos, somente se equiparando, em termos numéricos, com o quadro de juízes federais, após a edição da Lei n. 8 235, de 19 de setembro de 1991, que criou outros 186 cargos de juiz substituto. Durante estas décadas se realizaram os primeiros concursos para juiz federal substituto (1974, 1976, 1979, 1982, 1984, 1987 e 1988), todos de caráter nacional.
A Constituição de 1988 promoveu profundas modificações na estrutura da Justiça Federal, extinguindo o Tribunal Federal de Recursos, criando, em seu lugar, o Superior Tribunal de Justiça e um Tribunal Regional Federal (TRF) para cada uma das cinco regiões judiciárias. A esses tribunais (art. 108 da CF/1988[4]) foi atribuído processar e julgar os recursos provenientes das Seções Judiciárias a eles vinculados, bem como ações de sua competência originária (ações rescisórias, conflitos de competência, crimes cometidos por pessoas com prerrogativa de foro, etc). Representam, assim, a segunda instância da Justiça Federal, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos não só dos recursos contra as decisões da primeira instância, como também dos mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato de Juiz Federal, e das ações rescisórias, revisões criminais e conflitos de competência. Em cada tribunal existe uma Corregedoria Regional da Justiça Federal, responsável pelas correições, inspeções e sindicâncias na primeira instância. Às corregedorias também incumbe a edição de provimentos e instruções objetivando a uniformização da atividade jurisdicional e do serviço forense. É dirigida por um Corregedor-Regional, podendo inclusive haver um Vice-Corregedor.
Pelo art. 27, § 6.º, do ADCT da constituição, foram criados os cinco primeiros tribunais regionais (os únicos até hoje existentes) e a instalação dos mesmos foram determinadas num prazo máximo de seis meses a contar da promulgação do texto constitucional. Para regulamentar esse dispositivo, foi editada a Lei n. 7 727/1989, que estabeleceu a composição inicial de cada tribunal. Posteriormente, as leis 8 914/1994, 8 915/1994, 9 967/2000 e 9 968/2000 alteraram a composição. Com composição variável e o número de juízes definido em lei, um quinto é escolhido entre os advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.Atualmente, os tribunais da primeira, segunda e quarta regiões são compostos por 27 membros, o da terceira região por 43 membros e o da quinta região por 15 membros.
Durante a década de 1990, a Justiça Federal de primeiro grau sofreu enorme ampliação, com a criação de novas varas em todas as regiões, promovidas por inúmeras leis (8 146/1990; 8 235/1991; 8 416/1992; 8 418/1992; 8 424/1992; 8 495/1992; 8 535/1992; 9 642/1998; 9 664/1998 e 9 788/1999). Durante esta época, também, incrementou-se o processo de interiorização desta Justiça, o que é, mais acentuadamente, levado a efeito com a edição da Lei n. 10 772/2003, que criou 183 novas varas. Pela Lei n. 8 251, de 24 de outubro de 1991, foram criadas as Seções Judiciárias do Tocantins, do Amapá e de Roraima.
A partir da criação dos tribunais regionais, os concursos para juiz federal substituto passaram a ser regionalizados, com cada tribunal realizando o seu. Somente em 2008, com a edição da Resolução n. 41, do CJF, é que foram unificadas as regras dos concursos, embora tenham permanecido regionalizados tanto sua realização, como, consequentemente, as carreiras de juiz federal, com cada tribunal possuindo seus próprios quadros de juízes federais e de juízes federais substitutos. A referida resolução foi substituída, posteriormente, pela Resolução n. 67/2009.
Com a criação dos juizados especiais federais, pela Lei n. 10 259/2001, o número de causas afetadas à Justiça Federal de primeiro grau cresceu de maneira exponencial, tornando necessária a contínua ampliação de sua estrutura. Para cumprir os ditames do sistema próprio dos juizados, foram criadas turmas recursais de juízes, desvinculadas jurisdicionalmente dos TRF, para o julgamento dos recursos de decisões proferidas nos juizados especiais federais, semelhante ao que já ocorria nos juizados estaduais. Diferentemente destes, no entanto, o sistema dos JEF[necessário esclarecer] prevê a criação e funcionamento de turmas regionais de uniformização e até, mesmo de uma Turma Nacional de Uniformização, que, efetivamente, vem funcionando, dando maior harmonia ao sistema.
A criação de quatro novos tribunais foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio da Emenda Constitucional n.º 73/2013. No entanto, a Associação Nacional de Procuradores Federais propôs a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n.º 5 017/DF contra a criação dos novos tribunais. O então presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, suspendeu liminarmente a Emenda Constitucional n.º 73/2013 até o julgamento final da ADI, que ainda não tem data prevista. Os tribunais cuja instalação ainda está suspensa pelo Supremo Tribunal Federal são:[5]
- TRF da 6.ª Região — teria sede em Curitiba e compreenderia as seções judiciárias de Santa Catarina e do Paraná (anteriormente vinculadas ao TRF da 4.ª Região) e do Mato Grosso do Sul (anteriormente vinculada ao TRF da 3.ª Região).
- TRF da 7.ª Região — teria sede em Belo Horizonte e compreenderia a Seção Judiciária de Minas Gerais (anteriormente vinculada ao TRF da 1.ª Região).
- TRF da 8.ª Região — teria sede em Salvador e compreenderia as seções judiciárias da Bahia (anteriormente vinculada ao TRF da 1.ª Região) e de Sergipe (anteriormente vinculada ao TRF da 5.ª Região).
- TRF da 9.ª Região — teria sede em Manaus e compreenderia as seções judiciárias do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima (todas anteriormente vinculadas ao TRF da 1.ª Região).
Organização territorial |
A Justiça Federal está organizada em cinco regiões judiciárias definidas territorialmente. Cada uma dessas regiões é encabeçada por um Tribunal Regional Federal e está dividida em Seções Judiciárias. Nelas, as cidades que atualmente sediam varas federais, além das capitais (que são as sedes das seções), são subseções. A atual divisão judiciária é:
1.ª Região — jurisdição sobre Acre, Amapá, Amazonas, Bahia; Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins e sede no Distrito Federal.
- Acre — Rio Branco (sede) e Cruzeiro do Sul;
- Amapá — Macapá (sede), Laranjal do Jari e Oiapoque;
- Amazonas — Manaus (sede), Tabatinga e Tefé;
- Bahia — Salvador (sede), Alagoinhas, Bom Jesus da Lapa, Barreiras, Campo Formoso, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Paulo Afonso, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista;
- Distrito Federal — Brasília (sede);
- Goiás — Goiânia (sede), Anápolis, Aparecida de Goiânia, Formosa, Itumbiara, Jataí, Luiziânia, Rio Verde e Uruaçu;
- Maranhão — São Luís (sede), Bacabal, Balsas, Caxias e Imperatriz;
- Mato Grosso — Cuiabá (sede), Barra do Garças, Cáceres, Diamantino, Juína, Rondonópolis e Sinop;
- Minas Gerais — Belo Horizonte (sede), Contagem, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Ituiutaba, Janaúba, Juiz de Fora, Lavras, Manhuaçu (que inclui Carangola e Caratinga), Montes Claros, Muriaé, Passos, Patos de Minas, Poços de Caldas, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João del-Rei, São Sebastião do Paraíso, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia, Unaí, Varginha e Viçosa;
- Pará — Belém (sede), Altamira, Castanhal, Itaituba, Marabá, Paragominas, Redenção, Santarém e Tucuruí;
- Piauí — Teresina (sede), Corrente, São Raimundo Nonato, Parnaíba, Picos e Floriano;
- Roraima — Boa Vista (sede);
- Rondônia — Porto Velho (sede) Vilhena, Ji-Paraná e Guajará-Mirim;
- Tocantins — Palmas (sede), Araguaína e Gurupi.
2.ª Região — jurisdição sobre Espírito Santo e Rio de Janeiro e sede no Rio de Janeiro.
- Espírito Santo — Vitória (sede), Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus;
- Rio de Janeiro — Rio de Janeiro (sede), Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.
3.ª Região — jurisdição sobre Mato Grosso do Sul e São Paulo e sede em São Paulo.
- Mato Grosso do Sul — Campo Grande (sede), Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas;
- São Paulo — São Paulo (sede), Americana, Araçatuba, Araraquara, Assis, Barueri, Bauru, Bragança Paulista, Campinas, Caraguatatuba, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Jales, Jaú, Marília, Mauá, Osasco, Ourinhos, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo dos Campos, São Carlos, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Santos, São Vicente, Sorocaba, Taubaté e Tupã.
4.ª Região — jurisdição sobre Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e sede em Porto Alegre.[6][7]- Paraná — Curitiba (sede),[6] Apucarana, Campo Mourão, Cascavel, Foz do Iguaçú, Francisco Beltrão, Guaíra, Guarapuava, Jacarezinho, Londrina, Maringá, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Ponta Grossa, Toledo, Umuarama e União da Vitória;
- Rio Grande do Sul — Porto Alegre (sede),[7] Bagé, Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Carazinho, Caxias do Sul, Cruz Alta, Erechim, Lajeado, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santana do Livramento, Santa Rosa, Santiago, Santo Ângelo e Uruguaiana;
- Santa Catarina — Florianópolis (sede), Blumenau, Brusque, Caçador, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Itajaí, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, Lages, Laguna, Mafra, Rio Sul, São Miguel do Oeste e Tubarão.
5.ª Região — jurisdição sobre Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe e sede em Recife.
- Alagoas — Maceió (sede), Arapiraca e União dos Palmares;
- Ceará — Fortaleza (sede), Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Sobral, Crateús, Quixadá, Tauá, Iguatu, Itapipoca e Maracanaú;
- Paraíba[8] — João Pessoa (sede), Campina Grande, Guarabira, Monteiro, Patos e Sousa;
- Pernambuco — Recife (sede), Arcoverde, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes, Palmares, Petrolina, Salgueiro e Serra Talhada;
- Rio Grande do Norte — Natal (sede), Caicó e Mossoró;
- Sergipe — Aracaju (sede), Estância e Itabaiana.
Conselho da Justiça Federal |
Ver artigo principal: Conselho da Justiça Federal
O Conselho da Justiça Federal (CJF) é o órgão funcionando junto ao STJ destinado a coordenar as atividades de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus. Inicialmente regulamentado pela Lei n. 5 010/1966, teve, posteriormente, sua disciplina estabelecida pelas Leis n. 7 746/1989 e 8 472/1992. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, o CJF passou a exercer, também, competência correicional, daí por que necessária a edição de nova regulamentação quanto à sua composição e competência, o que foi feito com a edição da Lei n. 11 798, de 29 de outubro de 2008.
Ver também |
- Jurisprudência
Referências
↑ «Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 106». www.senado.leg.br. Consultado em 22 de fevereiro de 2019
↑ ab «Conheça os órgãos que formam o Poder Judiciário». www.brasil.gov.br. 31 de outubro de 2009. Consultado em 22 de fevereiro de 2019
↑ «Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 109». www.senado.leg.br. Consultado em 22 de fevereiro de 2019
↑ «Da Organização dos Poderes». Senado Federal. Consultado em 8 de outubro de 2017
↑ [1]
↑ ab Dimitrius Dantas (28 de fevereiro de 2017). «'Terabytes' turbinam Lava-Jato». Extra. Consultado em 28 de fevereiro de 2017. Cópia arquivada em 28 de fevereiro de 2017
↑ ab Francisco Fresard (23 de fevereiro de 2017). «Pancho : Justiça Federal quer retomar construção de sede em Blumenau até junho (Meta foi repassada à comitiva blumenauense, que esteve na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)». Jornal de Santa Catarina. Consultado em 1 de março de 2017. Cópia arquivada em 1 de março de 2017
↑ Josusmar Barbosa (24 de fevereiro de 2017). «Justiça Federal promove 76% de acordos em mutirão de conciliação». Jornal da Paraíba. Consultado em 1 de março de 2017. Cópia arquivada em 1 de março de 2017
Ligações externas |
- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
- Tribunal Regional Federal da 2.ª Região
- Tribunal Regional Federal da 3.ª Região
- Tribunal Regional Federal da 4.ª Região
- Tribunal Regional Federal da 5.ª Região
- Conselho da Justiça Federal