Superior Tribunal de Justiça








































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































Superior Tribunal de Justiça
(STJ)



Edifício Sede do STJ
SAFS, Quadra 6, Lote 1 - Brasília, DF
 Brasil
Site

www.stj.jus.br






































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Parte da série sobre
Política do Brasil















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Coordenadas: 15°48'30" S, 47°52'02" O



Disambig grey.svg Nota: Se procura o Supremo Tribunal de Justiça do Império do Brasil, veja Supremo Tribunal Federal.



Fenômeno solar visto sobre o tribunal em 2011.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Descreve como sua missão zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira.[1]


O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal analisa o recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior é divergente de outro Tribunal (incluso o próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode analisar da questão e unificar a interpretação.[2]


Desde 1º de outubro de 2007, as publicações judiciais e administrativas passaram a ser realizadas de forma eletrônica, no Diário da Justiça e, em 2008, implantou-se o processo eletrônico, com a digitalização de autos físicos.[3]




Índice






  • 1 Competências


  • 2 Ministros


    • 2.1 Composição atual




  • 3 Turmas


    • 3.1 Primeira turma


    • 3.2 Segunda turma


    • 3.3 Terceira turma


    • 3.4 Quarta turma


    • 3.5 Quinta turma


    • 3.6 Sexta turma




  • 4 Ver também


  • 5 Referências


  • 6 Ligações externas





Competências |


Como definidas no art. 105, de forma taxativa, da Constituição Brasileira:[4]


I - Processar e julgar, originariamente:



  • a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

  • f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  • g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

  • h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

  • i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;


II - Julgar, em recurso ordinário:



  • a) os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;


III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:



  • a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

  • b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

  • c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: ("Caput" do parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



  • I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



Ministros |




Interior do Superior Tribunal de Justiça em 2006.


Ver também: Lista de ministros do Superior Tribunal de Justiça

O STJ é composto, de acordo com o artigo 104 da Constituição Federal, de no mínimo 33 ministros nomeados pela Presidência da República, sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e um terço, alternadamente, dentre advogados e membros do Ministério Público (MP) Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios.[5]


A escolha dos juízes e desembargadores é feita pelo Plenário do STJ entre os que se candidatam. O tribunal forma, para cada vaga, uma lista tríplice dos candidatos mais votados, que é submetida à Presidência da República para indicação de um nome. Entre advogados e membros do MP, o Plenário recebe uma lista sêxtupla formada por entidades representativas das classes e seleciona três nomes, também submetidos à Presidência.


Após a indicação pelo Presidente da República, o candidato é submetido à sabatina e votação na Comissão de Cidadania, Constituição e Justiça do Senado Federal e à votação no Plenário do órgão. As votações, tanto no STJ quanto no Senado, são secretas. Após aprovação do Senado, o escolhido é nomeado pelo Presidente da República. O passo final é a posse do nomeado como ministro do STJ.[6]


Para sua composição inicial, a Constituição de 1988 determinou o aproveitamento dos ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos (TFR), extinto e substituído pelos cinco TRFs existentes hoje.[7]


Os ministros dividem-se em três seções especializadas de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, que analisam e julgam matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal. A Primeira Seção (Primeira e Segunda Turmas) trata de questões de Direito Público, especialmente Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Previdenciário, bem como mandados de segurança impetrados contra atos de ministros de Estado. A Segunda Seção (Terceira e Quarta Turmas) julga matérias de Direito Privado, tratando de Direito Civil e Direito Comercial. A Terceira Seção (Quinta e Sexta Turmas) é voltada para as causas de Direito Penal.[8]



Composição atual |


Atualizado em 30 de agosto de 2018[9]


























































































































































































































































































































































































Nome
Naturalidade
Ano de nascimento
Data da posse
Data Limite

(aposentadoria)


Vaga
Origem
Observações
1

Felix Fischer

Naturalizado
 Alemanha

1947 (30 de agosto)

17 de dezembro de 1996
2022

MP
MP-PR

  • Integrante da 5ª Turma

2

Francisco Cândido de Melo Falcão Neto

 Pernambuco

1952 (30 de maio)

30 de junho de 1999
2027
TRF

TRF-5



  • Presidente da 2ª Turma (12.11.2017/2019)

  • Integrante da 2ª Turma

  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a juízes de Tribunal Regional Federal, ingressara na corte regional através do Quinto Constitucional (classe dos advogados)


3

Fátima Nancy Andrighi

 Rio Grande do Sul

1952 (27 de outubro)

27 de dezembro de 1999
2027

TJ
TJ-DFT

  • Integrante da 3ª Turma

4

Laurita Hilário Vaz

 Goiás

1948 (21 de outubro)

26 de junho de 2001
2023
MP

MPF

  • Integrante da 6ª Turma

5

João Otávio de Noronha

 Minas Gerais

1956 (30 de agosto)

3 de dezembro de 2002
2031

OAB
OAB-DF


  • Presidente

  • Presidente do Conselho da Justiça Federal


6

Humberto Eustáquio Soares Martins

 Alagoas

1956 (7 de outubro)

14 de junho de 2006
2031
TJ

TJ-AL


  • Corregedor Nacional de Justiça

  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a desembargadores de Tribunal de Justiça, ingressara na corte estadual através do Quinto Constitucional (classe dos advogados)


7

Maria Thereza Rocha de Assis Moura

 São Paulo

1956 (14 de outubro)

9 de agosto de 2006
2031
OAB
OAB-SP


  • Vice-presidente

  • Vice-presidente do Conselho da Justiça Federal


8

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin

 Paraíba

1957 (13 de novembro)

6 de setembro de 2006
2032
MP
MP-SP

  • Integrante da 2ª Turma

9

Napoleão Nunes Maia Filho

 Ceará

1945 (31 de dezembro)

23 de maio de 2007
2020
TRF

TRF-5

  • Integrante da 1ª Turma

10

Jorge Mussi

 Santa Catarina

1952 (8 de março)

12 de dezembro de 2007
2027
TJ

TJ-SC


  • Integrante da 5ª Turma

  • Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (biênio 2017/2019)

  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a desembargadores de Tribunal de Justiça, ingressara na corte estadual através do Quinto Constitucional (classe dos advogados)


11

Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes

 Pernambuco

1951 (26 de novembro)

17 de junho de 2008
2026
TJ

TJ-PE


  • Integrante da 2ª Turma

  • Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (biênio 2018/2020)


12

Luis Felipe Salomão

Bahia Bahia

1963 (18 de março)

17 de junho de 2008
2038
TJ
TJ-RJ

  • Integrante da 4ª Turma

13

Mauro Luiz Campbell Marques

 Amazonas

1963 (9 de outubro)

17 de junho de 2008
2038
MP
MP-AM


  • Presidente da 1ª Seção (06.06.2017/2019)

14

Benedito Gonçalves

 Rio de Janeiro

1954 (30 de janeiro)

17 de setembro de 2008
2029
TRF

TRF-2

  • Integrante da 1ª Turma

15

Raul Araújo Filho

 Ceará

1959 (10 de maio)

12 de maio de 2010
2034
TJ

TJ-CE


  • Membro do Conselho da Justiça Federal

  • Integrante da 4ª Turma

  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a desembargadores de Tribunal de Justiça, ingressara na referida corte através do Quinto Constitucional (classe dos advogados)


16

Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

 Rio Grande do Sul

1959 (16 de junho)

10 de agosto de 2010
2034
TJ

TJ-RS



  • Presidente da 2ª Seção (27.06.2017/2019)

  • Membro do Conselho da Justiça Federal

  • Integrante da 3ª Turma


17

Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues

 Rio de Janeiro

1963 (28 de julho)

10 de agosto de 2010
2038
TRF

TRF-1


  • Membro do Conselho da Justiça Federal

  • Integrante da 4ª Turma

  • Embora nomeada ao STJ em vaga destinada a juízes de Tribunal Regional Federal, ingressara na corte regional através do Quinto Constitucional (classe do Ministério Público Federal)


18

Antonio Carlos Ferreira

 São Paulo

1957 (10 de março)

13 de junho de 2011
2032
OAB
OAB-SP



  • Presidente da 4ª Turma (10.10.2017/2019)

  • Membro do Conselho da Justiça Federal

  • Integrante da 4ª Turma

  • Ex-Diretor Jurídico da Caixa Economica Federal[10]


19

Ricardo Villas Bôas Cueva

 São Paulo

1962 (28 de maio)

13 de junho de 2011
2037
OAB
OAB-DF


  • Membro do Conselho da Justiça Federal

  • Integrante da 3ª Turma

  • Quando indicado, era Procurador da Fazenda Nacional licenciado para o trato de assuntos particulares, exercendo a advocacia privada.[11]


20

Sebastião Alves dos Reis Júnior

 Minas Gerais

1965 (4 de janeiro)

13 de junho de 2011
2040
OAB
OAB-DF


  • Membro do Conselho da Justiça Federal

  • Integrante da 6ª Turma


21

Marco Aurélio Gastaldi Buzzi

 Santa Catarina

1958 (4 de fevereiro)

5 de setembro de 2011
2033
TJ

TJ-SC

  • Integrante da 4ª Turma

22

Marco Aurélio Bellizze Oliveira

 Rio de Janeiro

1964 (4 de janeiro)

5 de setembro de 2011
2039
TJ
TJ-RJ

  • Integrante da 3ª Turma

23

Assusete Dumont Reis Magalhães

 Minas Gerais

1949 (18 de janeiro)

21 de agosto de 2012
2024
TRF

TRF-1

  • Integrante da 2ª Turma

24

Sérgio Luíz Kukina

 Paraná

1959 (13 de julho)

6 de fevereiro de 2013
2034
MP
MP-PR

  • Integrante da 1ª Turma

25

Paulo Dias de Moura Ribeiro

 São Paulo

1953 (28 de setembro)

28 de agosto de 2013
2028
TJ

TJ-SP



  • Presidente da 3ª Turma (25.08.2018/2020)

  • Integrante da 3ª Turma


26

Regina Helena Costa

 São Paulo

1961 (25 de agosto)

28 de agosto de 2013
2036
TRF

TRF-3



  • Presidente da 1ª Turma (05.05.2017/2019)

  • Integrante da 1ª Turma


27

Rogerio Schietti Machado Cruz

 Minas Gerais

1962 (26 de junho)

28 de agosto de 2013
2037
MP[12]

MP-DFT



  • Presidente da 3ª Seção (28.05.2017/2019)

  • Integrante da 6ª Turma


28

Nefi Cordeiro

 Paraná

1966 (18 de outubro)

3 de abril de 2014
2041
TRF

TRF-4



  • Presidente da 6ª Turma (03.10.2017/2019)

  • Integrante da 6ª Turma


29

Luiz Alberto Gurgel de Faria

 Pernambuco

1969 (8 de julho)

9 de setembro de 2014
2044
TRF

TRF-5

  • Integrante da 1ª Turma

30

Reynaldo Soares da Fonseca

 Maranhão

1963 (28 de novembro)

26 de maio de 2015
2038
TRF

TRF-1



  • Presidente da 5ª Turma (27.05.2017/2019)

  • Integrante da 5ª Turma


31

Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

 Rio Grande do Norte

1963 (20 de janeiro)

30 de setembro de 2015
2038
TRF

TRF-5


  • Integrante da 5ª Turma

  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a juízes de Tribunal Regional Federal, ingressara na corte regional através do Quinto Constitucional (classe do Ministério Público Federal)


32

Antonio Saldanha Palheiro

 Rio de Janeiro

1951 (24 de abril)

6 de abril de 2016
2026
TJ
TJ-RJ

  • Integrante da 6ª Turma

33

Joel Ilan Paciornik

 Paraná

1965 (30 de janeiro)

6 de abril de 2016
2040
TRF
TRF-4

  • Integrante da 5ª Turma


Próximas aposentadorias (por idade) (Emenda Constitucional 88)


  • Napoleão Nunes Maia Filho, em 31 de dezembro de 2020[13]

  • Felix Fischer, em 30 de agosto de 2022 [14]

  • Laurita Vaz, em 21 de outubro de 2023[14]

  • Assusete Magalhães, em 18 de janeiro de 2024[13]



Turmas |









Ver também |



  • Lista de ministros do Superior Tribunal de Justiça

  • Jurisprudência



Referências




  1. «Missão do Superior Tribunal de Justiça». Superior Tribunal de Justiça 


  2. Portal do STJ


  3. Haidar, Rodrigo (22 de maio de 2012). «Asfor Rocha relembra resistência a modernização». Consultor Jurídico. Consultado em 22 de maio de 2012 


  4. Art. 105, Constituição Federal


  5. Art. 104, Constituição Federal


  6. art. 84, CF [1]


  7. Art. 27, ADCT


  8. art. 9º do Regimento Interno do STJ [2]


  9. «Composição de Ministros» (PDF). Superior Tribunal de Justiça. 30 de agosto de 2018. Consultado em 30 de agosto de 2018 


  10. «Senado adia sabatina de indicados para o STJ». Revista Consultor Jurídico. 4 de maio de 2009. Consultado em 23 de junho de 2014 


  11. Senador Francisco Dornelles (2011). «Relatório da Comissão de Constituição e Justiça sobre a indicação de Ricardo Villas Bôas Cueva» (PDF). Senado Federal do Brasil. Consultado em 23 de junho de 2014 


  12. vaga de alternância da representação do MP e da OAB


  13. ab Vaga de Juiz de Tribunal Regional Federal


  14. ab Vaga de Membro do Ministério Público



Ligações externas |




  • Página oficial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (em português)


  • Portal da Justiça Federal (JF) (em português)


  • Conselho da Justiça Federal(CJF) (em português)


  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (em português)















































































  • Portal do direito
  • Portal do Brasil



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