Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça (STJ) | |
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Edifício Sede do STJ SAFS, Quadra 6, Lote 1 - Brasília, DF Brasil | |
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Nota: Se procura o Supremo Tribunal de Justiça do Império do Brasil, veja Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Descreve como sua missão zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira.[1]
O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal analisa o recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior é divergente de outro Tribunal (incluso o próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode analisar da questão e unificar a interpretação.[2]
Desde 1º de outubro de 2007, as publicações judiciais e administrativas passaram a ser realizadas de forma eletrônica, no Diário da Justiça e, em 2008, implantou-se o processo eletrônico, com a digitalização de autos físicos.[3]
Índice
1 Competências
2 Ministros
2.1 Composição atual
3 Turmas
3.1 Primeira turma
3.2 Segunda turma
3.3 Terceira turma
3.4 Quarta turma
3.5 Quinta turma
3.6 Sexta turma
4 Ver também
5 Referências
6 Ligações externas
Competências |
Como definidas no art. 105, de forma taxativa, da Constituição Brasileira:[4]
I - Processar e julgar, originariamente:
- a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
- b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
- c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
- d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
- e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
- f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
- g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
- h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
- i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - Julgar, em recurso ordinário:
- a) os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
- b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
- c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
- a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
- c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: ("Caput" do parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ministros |
O STJ é composto, de acordo com o artigo 104 da Constituição Federal, de no mínimo 33 ministros nomeados pela Presidência da República, sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e um terço, alternadamente, dentre advogados e membros do Ministério Público (MP) Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios.[5]
A escolha dos juízes e desembargadores é feita pelo Plenário do STJ entre os que se candidatam. O tribunal forma, para cada vaga, uma lista tríplice dos candidatos mais votados, que é submetida à Presidência da República para indicação de um nome. Entre advogados e membros do MP, o Plenário recebe uma lista sêxtupla formada por entidades representativas das classes e seleciona três nomes, também submetidos à Presidência.
Após a indicação pelo Presidente da República, o candidato é submetido à sabatina e votação na Comissão de Cidadania, Constituição e Justiça do Senado Federal e à votação no Plenário do órgão. As votações, tanto no STJ quanto no Senado, são secretas. Após aprovação do Senado, o escolhido é nomeado pelo Presidente da República. O passo final é a posse do nomeado como ministro do STJ.[6]
Para sua composição inicial, a Constituição de 1988 determinou o aproveitamento dos ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos (TFR), extinto e substituído pelos cinco TRFs existentes hoje.[7]
Os ministros dividem-se em três seções especializadas de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, que analisam e julgam matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal. A Primeira Seção (Primeira e Segunda Turmas) trata de questões de Direito Público, especialmente Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Previdenciário, bem como mandados de segurança impetrados contra atos de ministros de Estado. A Segunda Seção (Terceira e Quarta Turmas) julga matérias de Direito Privado, tratando de Direito Civil e Direito Comercial. A Terceira Seção (Quinta e Sexta Turmas) é voltada para as causas de Direito Penal.[8]
Composição atual |
Atualizado em 30 de agosto de 2018[9]
Nº | Nome | Naturalidade | Ano de nascimento | Data da posse | Data Limite (aposentadoria) | Vaga | Origem | Observações |
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1 | Felix Fischer | Naturalizado Alemanha | 1947 (30 de agosto) | 17 de dezembro de 1996 | 2022 | MP | MP-PR |
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2 | Francisco Cândido de Melo Falcão Neto | Pernambuco | 1952 (30 de maio) | 30 de junho de 1999 | 2027 | TRF | TRF-5 |
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3 | Fátima Nancy Andrighi | Rio Grande do Sul | 1952 (27 de outubro) | 27 de dezembro de 1999 | 2027 | TJ | TJ-DFT |
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4 | Laurita Hilário Vaz | Goiás | 1948 (21 de outubro) | 26 de junho de 2001 | 2023 | MP | MPF |
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5 | João Otávio de Noronha | Minas Gerais | 1956 (30 de agosto) | 3 de dezembro de 2002 | 2031 | OAB | OAB-DF |
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6 | Humberto Eustáquio Soares Martins | Alagoas | 1956 (7 de outubro) | 14 de junho de 2006 | 2031 | TJ | TJ-AL |
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7 | Maria Thereza Rocha de Assis Moura | São Paulo | 1956 (14 de outubro) | 9 de agosto de 2006 | 2031 | OAB | OAB-SP |
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8 | Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin | Paraíba | 1957 (13 de novembro) | 6 de setembro de 2006 | 2032 | MP | MP-SP |
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9 | Napoleão Nunes Maia Filho | Ceará | 1945 (31 de dezembro) | 23 de maio de 2007 | 2020 | TRF | TRF-5 |
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10 | Jorge Mussi | Santa Catarina | 1952 (8 de março) | 12 de dezembro de 2007 | 2027 | TJ | TJ-SC |
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11 | Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes | Pernambuco | 1951 (26 de novembro) | 17 de junho de 2008 | 2026 | TJ | TJ-PE |
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12 | Luis Felipe Salomão | Bahia | 1963 (18 de março) | 17 de junho de 2008 | 2038 | TJ | TJ-RJ |
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13 | Mauro Luiz Campbell Marques | Amazonas | 1963 (9 de outubro) | 17 de junho de 2008 | 2038 | MP | MP-AM |
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14 | Benedito Gonçalves | Rio de Janeiro | 1954 (30 de janeiro) | 17 de setembro de 2008 | 2029 | TRF | TRF-2 |
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15 | Raul Araújo Filho | Ceará | 1959 (10 de maio) | 12 de maio de 2010 | 2034 | TJ | TJ-CE |
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16 | Paulo de Tarso Vieira Sanseverino | Rio Grande do Sul | 1959 (16 de junho) | 10 de agosto de 2010 | 2034 | TJ | TJ-RS |
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17 | Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues | Rio de Janeiro | 1963 (28 de julho) | 10 de agosto de 2010 | 2038 | TRF | TRF-1 |
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18 | Antonio Carlos Ferreira | São Paulo | 1957 (10 de março) | 13 de junho de 2011 | 2032 | OAB | OAB-SP |
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19 | Ricardo Villas Bôas Cueva | São Paulo | 1962 (28 de maio) | 13 de junho de 2011 | 2037 | OAB | OAB-DF |
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20 | Sebastião Alves dos Reis Júnior | Minas Gerais | 1965 (4 de janeiro) | 13 de junho de 2011 | 2040 | OAB | OAB-DF |
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21 | Marco Aurélio Gastaldi Buzzi | Santa Catarina | 1958 (4 de fevereiro) | 5 de setembro de 2011 | 2033 | TJ | TJ-SC |
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22 | Marco Aurélio Bellizze Oliveira | Rio de Janeiro | 1964 (4 de janeiro) | 5 de setembro de 2011 | 2039 | TJ | TJ-RJ |
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23 | Assusete Dumont Reis Magalhães | Minas Gerais | 1949 (18 de janeiro) | 21 de agosto de 2012 | 2024 | TRF | TRF-1 |
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24 | Sérgio Luíz Kukina | Paraná | 1959 (13 de julho) | 6 de fevereiro de 2013 | 2034 | MP | MP-PR |
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25 | Paulo Dias de Moura Ribeiro | São Paulo | 1953 (28 de setembro) | 28 de agosto de 2013 | 2028 | TJ | TJ-SP |
|
26 | Regina Helena Costa | São Paulo | 1961 (25 de agosto) | 28 de agosto de 2013 | 2036 | TRF | TRF-3 |
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27 | Rogerio Schietti Machado Cruz | Minas Gerais | 1962 (26 de junho) | 28 de agosto de 2013 | 2037 | MP[12] | MP-DFT |
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28 | Nefi Cordeiro | Paraná | 1966 (18 de outubro) | 3 de abril de 2014 | 2041 | TRF | TRF-4 |
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29 | Luiz Alberto Gurgel de Faria | Pernambuco | 1969 (8 de julho) | 9 de setembro de 2014 | 2044 | TRF | TRF-5 |
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30 | Reynaldo Soares da Fonseca | Maranhão | 1963 (28 de novembro) | 26 de maio de 2015 | 2038 | TRF | TRF-1 |
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31 | Marcelo Navarro Ribeiro Dantas | Rio Grande do Norte | 1963 (20 de janeiro) | 30 de setembro de 2015 | 2038 | TRF | TRF-5 |
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32 | Antonio Saldanha Palheiro | Rio de Janeiro | 1951 (24 de abril) | 6 de abril de 2016 | 2026 | TJ | TJ-RJ |
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33 | Joel Ilan Paciornik | Paraná | 1965 (30 de janeiro) | 6 de abril de 2016 | 2040 | TRF | TRF-4 |
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- Próximas aposentadorias (por idade) (Emenda Constitucional 88)
- Napoleão Nunes Maia Filho, em 31 de dezembro de 2020[13]
- Felix Fischer, em 30 de agosto de 2022 [14]
- Laurita Vaz, em 21 de outubro de 2023[14]
- Assusete Magalhães, em 18 de janeiro de 2024[13]
Turmas |
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Ver também |
- Lista de ministros do Superior Tribunal de Justiça
- Jurisprudência
Referências
↑ «Missão do Superior Tribunal de Justiça». Superior Tribunal de Justiça
↑ Portal do STJ
↑ Haidar, Rodrigo (22 de maio de 2012). «Asfor Rocha relembra resistência a modernização». Consultor Jurídico. Consultado em 22 de maio de 2012
↑ Art. 105, Constituição Federal
↑ Art. 104, Constituição Federal
↑ art. 84, CF [1]
↑ Art. 27, ADCT
↑ art. 9º do Regimento Interno do STJ [2]
↑ «Composição de Ministros» (PDF). Superior Tribunal de Justiça. 30 de agosto de 2018. Consultado em 30 de agosto de 2018
↑ «Senado adia sabatina de indicados para o STJ». Revista Consultor Jurídico. 4 de maio de 2009. Consultado em 23 de junho de 2014
↑ Senador Francisco Dornelles (2011). «Relatório da Comissão de Constituição e Justiça sobre a indicação de Ricardo Villas Bôas Cueva» (PDF). Senado Federal do Brasil. Consultado em 23 de junho de 2014
↑ vaga de alternância da representação do MP e da OAB
↑ ab Vaga de Juiz de Tribunal Regional Federal
↑ ab Vaga de Membro do Ministério Público
Ligações externas |
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Portal da Justiça Federal (JF) (em português)
Conselho da Justiça Federal(CJF) (em português)
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (em português)